O próprio artigo 4º, inc. XXI, da Lei nº 10.520/02 apresenta de forma cristalina que caberá à autoridade competente após decisão dos recursos a adjudicação do processo.
A autoridade competente para adjudicar o pregão sem a menor dúvida é o pregoeiro, que tem o dever de analisa sim o mérito do recurso e adjudicar o processo, enviando posteriormente à autoridade competente do órgão para homologação do certame e não para análise do recurso, nos termos dos incs. V, VIII e IX do decreto 3.555.
Por fim, indico aos colegas que antes de se entregarem totalmente aos artigos, busquem a comprovação na fundamentação que o próprio autor utiliza em seu artigo.
um grande abraço e bom trabalho a todos.
Peterson Corrêa Advogado, especialista em direito constitucional público e administrativo.