Peterson Corrêa, Advogado

Peterson Corrêa

Itajaí (SC)

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Peterson Corrêa, Advogado
Peterson Corrêa
Comentário · há 12 anos
Lendo o presente artigo não pude deixar de fazer um comentário (correção) extremamente importante à todos os colegas envolvidos na área de licitações, especialmente aos pregoeiros.

Há um grave equívoco no artigo quando o autor começa a discorrer sobre competência, vejamos:

"Tratando-se de pregão presencial não cabe ao pregoeiro o julgamento do mérito do recurso, ficando tal expediente reservado à autoridade competente."

O próprio artigo
, inc. XXI, da Lei nº 10.520/02 apresenta de forma cristalina que caberá à autoridade competente após decisão dos recursos a adjudicação do processo.

A autoridade competente para adjudicar o pregão sem a menor dúvida é o pregoeiro, que tem o dever de analisa sim o mérito do recurso e adjudicar o processo, enviando posteriormente à autoridade competente do órgão para homologação do certame e não para análise do recurso, nos termos dos incs. V, VIII e IX do decreto 3.555.

Por fim, indico aos colegas que antes de se entregarem totalmente aos artigos, busquem a comprovação na fundamentação que o próprio autor utiliza em seu artigo.

um grande abraço e bom trabalho a todos.

Peterson Corrêa
Advogado, especialista em direito constitucional público e administrativo.
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